Art. 43. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal é o órgão responsável pela formulação e execução da política de segurança pública, da guarda municipal e mobilidade urbana, competindo–lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I. a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
II. o planejamento operacional e a integração das ações de segurança pública no âmbito do Município;
III. a implementação do plano municipal de segurança em conjunto com os demais órgãos públicos estaduais, federais e com a comunidade;
IV. a implantação do sistema de monitoramento eletrônico nas principais vias, praças, parques e prédios públicos visando a segurança e proteção das pessoas e do patrimônio público;
V. a gestão das políticas municipais antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI. a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, ao tratamento, à reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
VII. a proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município;
VIII. a execução das ações de segurança pública na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes;
IX. o planejamento, a coordenação e a execução da regulação e a fiscalização dos serviços públicos de trânsito;
X. o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, cabendo ao Diretor de Mobilidade e Fiscalização de Trânsito a imposição de penalidades ao infratores;
XI. a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XII. as atividades de formulação e execução da política municipal de mobilidade urbana, da promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
XIII. a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando a punição de infratores;
XIV. a formulação, planejamento e execução da política municipal de mobilidade urbana visando a sustentabilidade das intervenções viárias do Município, priorizando o pedestre e os transportes ciclo viários e coletivo.
Parágrafo único. O julgamento em nível de 1ª instância de lançamentos de multas de trânsito será realizado por servidores designados por ato do Secretário Municipal.