Lei Orgânica – Art. 37 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I- exercer a direção superior do Município;
II- iniciar o processo legislativo nos casos previstos nessa Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, a expedir regulamentos para sua fiel execução;
III- vetar em no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI- conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII- conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
VIII- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X – encaminhar ao tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados :
a) – de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as conta mensais do Executivo e do Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão Legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – colocar à disposição da Câmara, até do dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancária da Câmara ou nas datas dos créditos das receitas Municipais; em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo-orçamentário, as respectivas transferências bancárias;
XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII – oficializar, obedecida às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX – da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XX – convocar plebiscito e referendo popular, quando necessário;
XXI – aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos.
XXII – celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
XXIII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.