Lei Orgânica – Art. 33 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga.
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados, ao exercício da Chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal